- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração da prova, afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, reitera pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício por alegado constrangimento ilegal e requer o processamento do recurso especial para discutir a aplicação do princípio da insignificância.3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinando a distribuição do agravo regimental nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, diante da alegação de constrangimento ilegal não evidenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As razões do agravo regimental não demonstram, de modo concreto e pormenorizado, que o agravo em recurso especial enfrentou o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e à repetição de argumentos de mérito, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.7. A inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos adotados na origem;ausência de cotejo específico entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo em recurso especial impede o conhecimento.8. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de contornar a inadmissão de recurso próprio; sua concessão depende da identificação, de ofício, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não evidenciada no caso.9. A Presidência aplicou corretamente o art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a distribuição do agravo regimental nos termos do art. 21-E, § 2º, inexistindo vício processual.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7 (AgRg no AREsp n. 3.224.985/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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