- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, condenação por descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Acórdão de apelação manteve materialidade, autoria e dolo e afastou participação de menor importância.Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissão. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão singular mantida pelo agravo regimental.3. Fundamentos do regimental. A defesa afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; sustenta que a matéria demanda revaloração da prova, invocando precedentes; alega inexistência de dolo específico, com violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP; e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram adequadamente afastados os óbices referentes às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme a exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação firmada sobre a indivisibilidade do juízo de admissibilidade.7. A alegação de natureza exclusivamente jurídica não afasta a vedação ao reexame fático-probatório quando a controvérsia envolve materialidade, indícios de autoria e dolo, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não alcança hipóteses que demandam revolvimento do acervo probatório.8. Subsiste a aplicação da Súmula 83/STJ diante da ausência de distinguishing concreto ou demonstração de superação jurisprudencial quanto ao acórdão recorrido.9. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento.10. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.11. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade perceptível de plano e sem necessidade de incursão no material probatório, o que não se verifica; a reprimenda imposta (1 ano, regime mais brando e substituição por restritiva de direitos) não revela teratologia e a ordem não se presta como atalho para exame de mérito de recurso barrado na admissibilidade.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos; pedido subsidiário de habeas corpus de ofício indeferido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º;CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.171.076/BA, Sexta Turma, j.12/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC 1.051.072/SP, Quinta Turma, j. 09/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.053.536/MS, Quinta Turma, j.09/06/2026. (AgRg no AREsp n. 3.228.386/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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