- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (via imprópria para exame de matéria constitucional), e, de forma subsidiária, por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em síntese processual: condenação, na origem, pelo artigo 204 do Código Penal Militar, por quatro vezes, em continuidade delitiva;manutenção da condenação em apelação, com afastamento de nulidade por ausência de transcrição de votos vencidos e de alegada derrogação do artigo 204 do Código Penal Militar; inadmissão do recurso especial por via imprópria e pelos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça); desprovimento de agravo regimental pela Turma; embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à impugnação da via imprópria e à incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à ausência de impugnação específica do fundamento de via imprópria para exame de matéria constitucional em recurso especial, a justificar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça diante da alegação de prejuízo pela não transcrição de votos vencidos (artigo 941, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao argumento de que a tese de derrogação do artigo 204 do Código Penal Militar configuraria questão exclusivamente de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos pertinentes e registrou a ausência de impugnação específica ao óbice de via imprópria para exame de matéria constitucional em recurso especial, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, subsistem impedimentos ao conhecimento do recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 83 (inexistência de nulidade por falta de transcrição de votos vencidos sem demonstração de prejuízo) e n. 7 (reexame de matéria fático-probatória quanto à participação na administração ou gerência).7. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado, sem apontar vícios internos do acórdão, razão pela qual não se configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III, e art. 941, § 3º; CPM, art. 204; CF/1988, art. 5º, XXXIX, e art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.488/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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