- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando reprimenda e dias-multa.3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões, depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de dialeticidade.9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via especial.10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral). (AgRg no AREsp n. 3.222.259/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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