- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 506/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Condenação do agravante pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção em apelação. No recurso especial, alegada violação aos arts. 155 e 202 do CPP, sob a tese de condenação exclusivamente baseada em depoimentos policiais, e pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Recurso especial inadmitido na origem.3. No agravo em recurso especial, sustentada revaloração jurídica dos elementos do acórdão recorrido, sem reexame de provas, reiterando as teses de condenação fundada exclusivamente na palavra policial e de desclassificação para uso próprio. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de deficiência do cotejo analítico. No agravo regimental, afirmada impugnação de todos os óbices e aventada flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) saber se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é aplicável, de forma automática, o Tema n. 506/STF (presunção relativa de uso pessoal) diante das circunstâncias do caso; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte agravante deve infirmar, específica, concreta e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, incidindo a Súmula n. 182/STJ quando ausente impugnação de algum deles.5. Não houve impugnação adequada ao fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico: a mera afirmação genérica de similitude e a transcrição de trechos de julgados paradigmas não suprem a exigência de demonstrar, objetivamente, a identidade das bases fáticas e a divergência na interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.6. Mesmo superado o óbice formal, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório - boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos técnico-toxicológicos, prova oral judicial e circunstâncias do flagrante -, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ;depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em harmonia com outros elementos são idôneos.7. O Tema n. 506/STF estabelece presunção relativa de uso pessoal para limites específicos de Cannabis sativa, passível de afastamento por elementos indicativos de mercancia; no caso, variedade de drogas, acondicionamento, presença de dinheiro e instrumento, contexto de denúncia prévia, tentativa de evasão e depoimento de testemunha civil afastam a aplicação automática da tese.8. Inexistente flagrante ilegalidade, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação se ampara em provas técnicas, documentais e testemunhais, coerentes entre si, e sua revisão exigiria reexame probatório incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; CPC, art. 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 155 e 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema n. 506.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.957.760/PB, Quinta Turma, j.10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.078.058/TO, Sexta Turma, j.17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.047.959/RS, Sexta Turma, j.09.06.2026; STF, Tema 506. (AgRg no AREsp n. 3.228.737/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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