- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou consentimento válido para o ingresso no domicílio.3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.092.050/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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