- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de fundamentação idônea na dosimetria.3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas (nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito invocadas.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando ausência de impugnação específica idônea.8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de organização criminosa e quantidade expressiva de produto contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa, também encontra barreira na Súmula 7/STJ.11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.214.156/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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