JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DIALÉTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário".2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante afirmou que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando, por isso, a desnecessidade de impugnação dos fundamentos relativos ao dissídio; ao mesmo tempo, sustentou ter enfrentado os óbices, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de prova.3. Decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça registrou a interposição do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e apontou, como óbices, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do aresto, a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial, diante de a própria peça de recurso especial ter sido manejada com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a Súmula n. 7/STJ quando as razões recursais buscam infirmar conclusões das instâncias ordinárias acerca de suficiência probatória e materialidade, com discussão sobre necessidade de exame pericial e credibilidade de elementos informativos, sob o argumento de revaloração jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatado que as razões do recurso especial afirmaram expressamente seu fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impunha-se ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos atinentes ao dissídio jurisprudencial; a simples alegação de impertinência do dissídio, desacompanhada do enfrentamento concreto da ausência de demonstração nos moldes legais, não satisfaz a dialeticidade recursal.7. A decisão de inadmissibilidade não se compartimenta em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a falta de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, as razões recursais, tal como delineadas, buscam reexaminar o acervo fático-probatório ao discutir suficiência probatória e materialidade; de todo modo, o vício formal de ausência de impugnação específica já é suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 3.264.780/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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