- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento, alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado por seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do recurso especial.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão.7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para refutar o enunciado.8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade, que persistem e impedem o processamento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.770.616/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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