- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRONÚNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados suficientes de autoria.3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o afastamento da competência do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso especial no ponto.8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art. 155 do CPP.10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos informativos corroborados por provas colhidas em juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021 (AgRg no AREsp n. 3.254.469/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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