JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA EMPRESTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas que embasaram a pronúncia, obtidas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e por meio de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptação telefônica/emprestadas, sem a suposta juntada inicial integral das mídias originais, são nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada das mídias originais da interceptação telefônica não foi alegada pela defesa em momento oportuno, configurando a preclusão. Ademais, segundo informações, no que tange à juntada de cópia integral do procedimento, o TJ consignou que foi realizado requerimento ao Magistrado do Juizado da Infância e Juventude, o qual, ainda em 25/3/2015, remeteu as cópias solicitadas. 4. As interceptações telefônicas, a posteriori, também teriam sido corroboradas por depoimentos de testemunhas durante a instrução processual, afastando-se a alegação de ausência de contraditório (que, aliás, pode ser diferido em casos tais). 5. O compartilhamento de provas foi autorizado pelo juízo competente, não havendo a alegada ausência de controle judicial. 6. Não há comprovação de adulteração ou interferência indevida nas provas, inviabilizando novamente a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegação de nulidade pela defesa em momento oportuno configura preclusão. 2. Provas corroboradas por depoimentos de testemunhas afastam a alegação de ausência de contraditório inicial, que, aliás, pode eventualmente ser realizado de forma diferida. 3. O compartilhamento de provas autorizado pelo juízo competente não configura uma nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.483/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24.06.2022. (AgRg no HC n. 986.568/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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