- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). FATO NOVO EM PROCESSO DIVERSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma;invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias das interceptações e de perícia fonética.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela alegada judicialização indireta de elementos inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício;e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se admite habeas corpus de ofício.8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC (AgRg no AREsp n. 3.244.871/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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