JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.4. A decisão que autoriza a interceptação telefônica ou o afastamento do sigilo de dados não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação sucinta, desde que indique elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais.5. No caso, as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo a regra pas de nullité sans grief. Constatou-se a regularidade das interceptações telefônicas, autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e imprescindíveis, bem como a necessidade das sucessivas prorrogações das interceptações.6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão que autoriza interceptação telefônica e afastamento de sigilo pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, diligências prévias e imprescindibilidade da medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). 3. O pedido absolutório que demanda revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não havendo violação ao CPP, art. 155 quando a condenação se funda em provas produzidas em juízo. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram afastados no exame da violação legal sob a alínea "a".Dispositivos relevantes citados:CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.13.08.2024, DJe 28.08.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.881.901/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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