- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULAS 7 E 83, STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o Tribunal de origem absolveu o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do conjunto probatório e a dúvida razoável quanto à autoria e à dinâmica dos fatos.2. O agravante afirma não pretender revolver provas, sustentando discutir apenas a correta aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a autoria e a materialidade estariam suficientemente demonstradas pelos depoimentos das vítimas e por laudo pericial.3. O acórdão recorrido registrou versões divergentes e insuficiência dos elementos colhidos para formação de juízo condenatório seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7, STJ, e se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia devolvida exige nova valoração sobre suficiência e credibilidade das provas (depoimentos das vítimas, laudo pericial e versão defensiva), providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ.6. Não se cuida de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, mas de modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para condenação.7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83, STJ.8. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1032990/RJ, Sexta Turma, j.16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 2059670/RJ, Quinta Turma, j.18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.160.979/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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