- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) confusão entre ausência de impugnação e impugnação reputada insuficiente, deslocando ao juízo de admissibilidade valoração própria do mérito; (ii) quanto à Súmula 7/STJ, afirma discussão de qualificação jurídica sobre fatos fixados; e (iii) quanto à Súmula 83/STJ, alega distinção e ausência de uniformidade quanto à substituição da pena para reincidente não específico. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por insuficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, com base em orientação desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a inadmissão do agravo em recurso especial, demonstrando impugnação específica suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a indicação de precedentes pontuais, sem cotejo analítico efetivo e sem demonstração de contemporaneidade ou superveniência, supera o óbice da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial abrange a verificação da existência e da suficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, não havendo contradição em reconhecer a manifestação e reputá-la insuficiente, conforme orientação da Corte Especial. 5. A discussão sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal envolveu valoração de circunstâncias do caso concreto, cuja reanálise, ainda sob o rótulo de qualificação jurídica, importa reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e efetivo cotejo analítico das situações fáticas, não bastando alegações genéricas de divergência pontual dentro do mesmo colegiado. 7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; o agravo regimental não se presta à reabertura de mérito já precluso pela ausência de impugnação idônea aos óbices sumulares, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à reiteração de argumentos. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; CP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Quinta Turma;STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 3.248.920/RO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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