- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo supostamente utilizado em roubo semanas antes e procederam à abordagem; indicado endereço por corréu, ao chegar ao local, indivíduos empreenderam fuga ao avistar a viatura; realizado ingresso no domicílio, encontradas partes de objetos subtraídos do roubo, comprimidos de "MDMA" e quantia em dinheiro, com prisão em flagrante por receptação e tráfico de drogas.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade das buscas pessoal e domiciliar por estarem precedidas de justa causa; decisão monocrática manteve a higidez das provas;agravante sustenta violação à garantia da inviolabilidade de domicílio, requer reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, além de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões (justa causa) a autorizar busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da fuga dos indivíduos ao avistar a viatura e dos elementos objetivos previamente conhecidos pela guarnição.5. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental, à míngua de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial a posteriori, conforme entendimento fixado em repercussão geral (Tema 280).7. A fuga ao avistar a viatura, aliada à prévia correlação do veículo abordado com roubo recente e à indicação do endereço, configura justa causa idônea para a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar, segundo a orientação consolidada das Turmas penais do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a viatura, somada a elementos objetivos previamente conhecidos, caracteriza justa causa para busca pessoal e busca e apreensão domiciliar sem mandado.3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para apreciação do mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 919.943/MG, Quinta Turma, j.12.02.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025;STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019. (AgRg no AREsp n. 3.176.887/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.