- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM IMÓVEL APARENTEMENTE ABANDONADO. LEGALIDADE DAS PROVAS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, com condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso em edificação sem mandado, sob alegação de ausência de fundadas razões, abordagem por viatura descaracterizada, susto compatível com aproximação inesperada, inexistência de dados objetivos prévios, e confissão informal sem prévio esclarecimento do direito ao silêncio.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reconheceu a legalidade da atuação estatal com base em depoimentos colhidos sob contraditório, apontando fundada suspeita diante de fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas, bem como a legitimidade do ingresso em imóvel aparentemente abandonado indicado pelo sentenciado. Decisão monocrática manteve o entendimento e rechaçou alegação de omissão e inovação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao dever de fundamentação por omissão relevante apta a viabilizar o conhecimento com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC); (ii) a busca pessoal sem mandado foi lícita diante de fundada suspeita caracterizada por fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas; (iii) o ingresso policial em edificação aparentemente abandonada, próxima ao local da abordagem e indicada pelo sentenciado, atende às exigências de fundadas razões e não viola a inviolabilidade domiciliar; e (iv) é possível inovar pedidos e questões em agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de omissão notória. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, com enfrentamento das teses defensivas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição e os parâmetros do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.6. A busca pessoal independente de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A fuga do acusado ao perceber a aproximação de viatura policial, somada à dispensa de entorpecentes durante o percurso, constitui elemento objetivo e concreto a justificar a abordagem, não se tratando de mera impressão subjetiva dos agentes.7. É lícito o ingresso de policiais em imóvel aparentemente abandonado quando precedido de informações prestadas pelo próprio acusado acerca da existência de material ilícito no local, especialmente diante da constatação de que o ambiente não era utilizado para moradia ou intimidade, o que afasta a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.8. A tese de violação ao direito ao silêncio não foi articulada no recurso especial, configurando inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta via.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de omissão relevante afasta a violação ao art. 619 do CPP (art. 1.022 do CPC), quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação suficiente. 2. A busca pessoal sem mandado é lícita quando lastreada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, como fuga, tentativa de ocultação e apreensão de drogas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. O ingresso policial em imóvel aparentemente abandonado, diante de fundadas razões e indicação do conduzido da existência de drogas, não viola a inviolabilidade domiciliar. 4. É vedado inovar pedidos e questões em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisãomonocrática nos contornos já instaurados. Dispositivos relevantescitados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 619; CPC, art. 1.022;CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, RHC 158.580/BA, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j.11.03.2024; STJ, HC 675.314/SP, Sexta Turma, j. 14.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.288.487/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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