- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, sustentando que estas foram realizadas sem observância das balizas constitucionais e legais, com base em denúncia anônima e sem elementos objetivos que justificassem a abordagem, além de ausência de consentimento válido para entrada domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e em situação de flagrante delito, foi realizada dentro dos limites constitucionais e legais, e se há nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação policial foi considerada legítima, pois decorreu de denúncias anônimas reiteradas e do comportamento suspeito dos indivíduos, que tentaram fugir ao avistar a viatura, configurando-se, portanto, a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, o que autorizou a realização da busca pessoal e domiciliar. 5. A entrada forçada na residência ocorreu em razão de flagrante delito, comprovado pela apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, o que autorizou o ingresso imediato no domicílio, sem a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280). 6. A divergência nos depoimentos das informantes comprometeu a verossimilhança das alegações defensivas quanto à ausência de consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio. 7. Os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando a alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.5.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025. (AgRg no AREsp n. 3.117.050/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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