- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i) à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art. 619).4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial.5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional, de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante, não há omissão a ser suprida.7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.143.858/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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