- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da não superação do juízo de admissibilidade.8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas razões de mérito.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.223.790/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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