- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial com pedidos de absolvição, desclassificação ou redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.253.656/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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