- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1258 DO STJ. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 32 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de latrocínio.2. A decisão agravada consignou que a condenação se ampara em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quais sejam, a apreensão da motocicleta subtraída com chassi adulterado, a confissão extrajudicial do corréu e depoimentos judicializados, afastando as violações aos arts. 155 e 226 do CPP e reconhecendo o óbice da Súmula 7 do STJ.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o agravo regimental que se limita a reiterar teses já rejeitadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos, deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ; (ii) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem as formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes, pode sustentar a condenação criminal, nos termos do Tema 1258 do STJ; (iii) a condenação baseada em confissão extrajudicial de corréu inimputável, depoimentos indiretos e elementos informativos ratificados por provas judicializadas viola o art. 155 do CPP; e (iv) a pretensão de desqualificar a força probante dos elementos de convicção demanda o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir4. A Súmula 182 do STJ estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória já exaustivamente deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar erro concreto, omissão ou contradição na fundamentação adotada pela Relatora.5. O acórdão do TJAP consignou que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em elementos probatórios convergentes e independentes: apreensão da motocicleta subtraída com chassi adulterado, confissão extrajudicial detalhada do corréu e depoimentos judicializados que confirmaram circunstâncias periféricas do crime. Em conformidade com o Tema 1258 do STJ, o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.6. A inimputabilidade do corréu, declarada no curso do processo, não anula automaticamente o valor informativo de sua confissão quando esta converge objetivamente com as demais provas técnicas e indiciárias dos autos, descrevendo com riqueza de detalhes a participação de Pedro Silva Pantoja como autor dos disparos.7. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto integrado por provas judiciais, provas técnicas periciais e elementos informativos subsidiários, afastando a violação ao art. 155 do CPP.8. A pretensão de desqualificar a força probante dos elementos de convicção, para obter a absolvição por insuficiência de provas, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A controvérsia situa-se no campo do reexame fático, e não da revaloração jurídica, pois a defesa não aceita os fatos como premissas incontroversas, mas questiona a própria suficiência e autonomia das provas.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.113.483/AP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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