- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ em teses de nulidade processual e de dosimetria da pena.2. Nas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a tese dosimétrica, fundada no art. 59 do CP, consubstancia controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a nulidade decorreria de fatos incontroversos, relativos à ausência de intimação pessoal, à comunicação informal de dispensa do patrono e à apresentação de alegações finais por advogado destituído; e (iii) a Súmula 7/STJ teria sido aplicada de modo genérico, sem distinguir discussão de fato e de direito.3. As instâncias ordinárias assentaram inexistência de revogação formal do mandato, registro de que as alegações finais foram apresentadas pelo advogado constituído antes da tentativa de intimação pessoal, e condenação mantida com base em conjunto probatório composto por depoimento da vítima, relatório psicossocial do CREAS e testemunhos sobre o estado de choque, além de exasperação da pena-base pelas consequências do crime, descritas concretamente nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade processual e de dosimetria da pena podem ser apreciadas em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, ou se demandam revisão de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação informal entre Réu e advogado produziu revogação tácita do mandato antes da apresentação de alegações finais, ensejando nulidade pela ausência de intimação pessoal e pela atuação de patrono supostamente destituído; e (ii) saber se os elementos concretos apontados (depoimento da vítima e relatório do CREAS) são juridicamente idôneos para fundamentar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base, sem revolvimento probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia sobre a existência de revogação tácita do mandato e seus efeitos processuais demanda valoração de elementos fático-probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. O princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) foi corretamente aplicado, pois as teses apresentadas nas alegações finais pelo antigo patrono coincidirem com aquelas deduzidas na apelação afasta prejuízo concreto à Defesa, não sendo possível rever essa conclusão sem reexame de provas.6. Em crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória quando corroborado por outros elementos, como relatório psicossocial e testemunhos sobre o estado emocional imediato, conjunto tido como suficiente pelas instâncias ordinárias para a condenação. Revisar esse juízo implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base exigiria reavaliação do peso e da extensão dos elementos concretos indicados (relatório do CREAS e depoimento da vítima), o que também é obstado pela Súmula 7/STJ; ademais, não há exigência legal de laudo pericial formal para fundamentar a circunstância judicial das consequências, bastando dados concretos dos autos.8. A Agravante não demonstra divergência jurisprudencial nem erro de direito na decisão agravada, limitando-se a postular reexame fático sob a roupagem de discussão jurídica.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 59; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.176.008/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.