- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por suposta fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP pode ser reconhecida em sede de recurso especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas judicializadas; saber se a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime foi concretamente fundamentada e pode ser revista nesta instância; e saber se a indenização mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem indicação de valor na denúncia, pode ser afastada ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória e credibilidade da palavra do ofendido, corroborada por testemunhos e elementos produzidos sob contraditório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos do inquérito foram utilizados em conjunto com provas judicializadas.4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em abalo psicológico inequívoco e persistente, extrapolando o ordinário do tipo penal, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.5. A tese de violação ao sistema acusatório pela fixação da indenização mínima sem valor indicado na denúncia carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ademais, a manutenção ou modificação do quantum arbitrado demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade da palavra da vítima, quando corroborada por provas produzidas sob contraditório, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando lastreada em elementos concretos do caso, cuja revisão demanda reexame de provas.3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese relativa à fixação de indenização mínima por danos morais, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. A fixação e a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP pressupõem análise fático-probatória, inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV;CP, art. 59; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, REsp 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.030.930/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.023.020/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021. (AgRg no AREsp n. 3.259.997/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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