JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A defesa sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o apelo especial buscou apenas reenquadramento jurídico de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, visando absolvição dos delitos dos arts. 171 e 288 do CP por insuficiência probatória.3. Mantida a conclusão de que não houve ataque específico às razões da inadmissão do recurso especial, nem demonstração de fatos incontroversos aptos a permitir revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) saber se foi afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados.6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.7. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração particularizada de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.8. O recurso pretende, em essência, a reapreciação do conjunto fático-probatório para obter absolvição dos crimes dos arts. 171 e 288 do CP, providência incompatível com a via do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 171; CP, art. 288 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicação de precedentes utilizáveis. (AgRg no AREsp n. 3.186.241/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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