- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Inviabilidade recursal. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem (Súmula 7/STJ).2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que não foi realizado.6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 (AgRg no AREsp n. 3.186.241/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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