- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade.4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.244.604/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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