- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a análise do mérito recursal.3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso, não foram apresentados argumentos específicos para afastar o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial;STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.121.088/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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