JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ.2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da unirrecorribilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme jurisprudência consolidada.5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro recurso interposto.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.026.072/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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