- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais.2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e ensejam nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo.6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular, ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial e com a finalidade dos embargos de declaração.10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A doCPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.175.349/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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