- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente refutado.8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.972.582. (AgRg no AREsp n. 3.180.917/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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