- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, específica e pormenorizadamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem impugnação específica, tornando viável o conhecimento do recurso especial em matéria penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e do art. 932, III, do CPC.5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.7. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.222.577/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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