- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria.3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto.7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de admissibilidade e reiterado na decisão monocrática.8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 (AgRg no AREsp n. 3.175.149/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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