- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM ALEATÓRIA PELA PRF. ART. 244 DO CPP. DESCAMINHO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Fato relevante. A agravante alega violação do art. 244 do CPP e sustenta nulidade da abordagem aleatória realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de trânsito, sem fundada suspeita, ocasião em que foram apreendidas 135 garrafas de vinho de procedência estrangeira no interior de veículo.3. Pretensão. Pretende a anulação da ação penal por ilicitude da prova, com reconsideração da decisão monocrática (art. 259 do RISTJ) ou submissão do agravo regimental à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a atividade fiscalizatória de trânsito exercida pela Polícia Rodoviária Federal, em operações rotineiras e aleatórias, exige fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP para a abordagem de veículo e se as provas obtidas a partir da visualização externa de mercadorias estrangeiras no interior do automóvel são lícitas.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das circunstâncias fático-probatórias da abordagem demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A atividade de fiscalização de trânsito decorrente do regular exercício do poder de polícia prescinde de fundada suspeita, especialmente em operações padronizadas de monitoramento da circulação de veículos em rodovias, não havendo violação ao art. 244 do CPP.7. A Polícia Rodoviária Federal possui atribuições constitucionais e legais para realizar patrulhamento ostensivo e atuar na prevenção e repressão de contrabando e descaminho (CF/1988, art. 144, § 2º;CTB, art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X), legitimando a abordagem aleatória em fiscalização de rotina.8. A visualização, pela janela do veículo, de diversas caixas de vinho de procedência estrangeira, dispostas de modo visível, configura encontro fortuito de elementos probatórios e afasta a alegação de ilicitude da diligência.9. A reavaliação das circunstâncias da abordagem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática.Tese de julgamento:1. A atividade fiscalizatória rotineira de trânsito em rodovias, exercida pela Polícia Rodoviária Federal, prescinde de fundada suspeita e não viola o art. 244 do CPP. 2. A visualização externa, em fiscalização de rotina, de mercadorias de procedência estrangeira no interior de veículo legitima a diligência e torna lícitas as provas colhidas. 3. O reexame das circunstâncias fáticas da abordagem é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CR/1988, art. 144, § 2º; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X; CP, art. 334, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 689; RISTJ, art. 259;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 625.274/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.346/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.117/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24.06.2022 (AgRg no AREsp n. 3.192.762/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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