- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). INGRESSO DOMICILIAR. TEMA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) que a discussão sobre "fundada suspeita" para as buscas pessoal e veicular é questão de subsunção jurídica, à luz do art. 244 do CPP, porque aceita integralmente a moldura fática do acórdão recorrido (notícia anônima, monitoramento prévio e atitude suspeita); (ii) que teria havido indevida validação ex post facto ao se mencionar a apreensão posterior de drogas; e (iii) que a natureza permanente do delito não autoriza automaticamente o ingresso domiciliar, sendo a suficiência das "fundadas razões" do Tema 280/STF questão de direito. Alega, ainda, ausência de dolo e erro de tipo no crime de desobediência.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e reconheceu a subsistência de fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente conforme o Tema 280/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos apontados (notícia anônima, monitoramento prévio e atitude suspeita), aceitos como verdadeiros, preenchem o conceito de "fundada suspeita" do art. 244 do CPP sem necessidade de revaloração probatória; (ii) saber se houve indevida validação ex post facto da diligência com base na apreensão posterior; (iii) saber se o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente está amparado por "fundadas razões" nos termos do Tema 280/STF, sem incursão na seara fático-probatória; e (iv) saber se a tese de ausência de dolo e de erro de tipo no crime de desobediência pode ser apreciada sem desconstituir premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aferição da suficiência dos elementos concretos para caracterizar "fundada suspeita" (art. 244 do CPP) demanda reexame do peso e da credibilidade atribuídos pelas instâncias ordinárias à prova oral e documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Não houve validação retroativa da diligência com base no resultado da busca; os elementos indicativos de fundada suspeita foram considerados previamente à abordagem, e a apreensão posterior foi mencionada como circunstância subsequente, sem servir de fundamento autônomo.7. Quanto ao ingresso domiciliar, subsiste fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente à luz do Tema 280/STF, que exige "fundadas razões" devidamente justificadas a posteriori; a verificação da suficiência desses elementos concretos implica incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.8. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo no crime de desobediência contraria a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido (identificação ostensiva e inequívoca dos policiais antes da fuga), cuja desconstituição demandaria revaloração da prova, inviável em recurso especial.9. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime permanente e ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.226.396/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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