JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser suprida em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao acórdão recorrido.4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos para a instância extraordinária.5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.6. A ausência de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de inovação recursal.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 3.166.001/PB, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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