- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA/ERRO NA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF, referente à deficiência na indicação do artigo de lei federal violado.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, sem infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ por não atacar a aplicação da Súmula 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ decorrente da não impugnação da aplicação da Súmula 284/STF pela Corte de origem, ou se se limitou à reiteração de argumentos de mérito e ao enfrentamento de óbices diversos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Cumpre ao agravante atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. No caso, o agravante restringiu-se a reprisar argumentos de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ e o prequestionamento, deixando de infirmar a aplicação da Súmula 284/STF apontada como óbice pela decisão agravada, o que mantém a inviabilidade recursal à luz da Súmula 182/STJ.6. A deficiência ou erro na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a Súmula 284/STF; a falta de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545. (AgRg no AREsp n. 3.163.782/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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