JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados, requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados constrangimentos ilegais.3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do recurso especial.5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o desprovimento.7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu.10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica autônoma, não há como avançar no mérito.IV. Dispositivo e teseResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação deficiente.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito federal. (AgRg no AREsp n. 3.171.105/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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