- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em especial diante dos óbices das Súmulas 282, 356/STF e 7/STJ.2. A parte agravante sustenta ter impugnado concretamente os fundamentos, alegando: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento de tema relativo à expedição de ofício a conselho profissional; (ii) demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (iii) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito quanto à subsunção típica. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica aos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 282/356/STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede a análise, em sede especial, de tese relativa à expedição de ofício, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No caso, as razões foram genéricas e repetiram argumentos de mérito, sem enfrentar os óbices aplicados.6. A simples afirmação de pretensa revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda novo juízo sobre suficiência das provas e configuração dos elementos do tipo penal, providência vedada na via especial, restrita a questões de direito.7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria relativa à expedição de ofício impede seu exame em recurso especial, por configurar supressão de instância, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento explícito.8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico efetivo, com exposição da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para tal finalidade.9. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.148.277/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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