JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo, silenciando sobre a dosimetria.3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente, declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da supressão de instância.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da decisão agravada.10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. (AgRg no AREsp n. 3.198.959/AP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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