- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão.2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes para anular o processo e determinar a realização do exame de DNA.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório.5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA, analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório independentemente da recomendação contida no parecer pericial.7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso, detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal, consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios biológicos identificáveis do agressor.8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades, foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir fundamentadamente diligências probatórias consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de defesa.10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido integralmente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.099.805/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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