JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos.5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo.8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal.9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.122.520/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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