- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDOS NOVOS EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental.2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118 a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário, com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos embargos.3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o resultado.7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura omissão.9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem autoriza a concessão de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.214.108/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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