- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual, à luz da Súmula 115/STJ.2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso.3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com procuração outorgada após a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ;(ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente.6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com outorga datada após a interposição não convalida ato recursal praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no momento do protocolo.7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no momento da interposição.8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição, permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ.9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes válidos no momento da prática do ato.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115. (AgRg no AREsp n. 3.175.062/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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