- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal.3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que obstou o processamento do recurso especial.8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim análise de matéria eminentemente jurídica.9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.045.181/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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