- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local (CPC, art. 1.003, § 6º).2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n. 14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP, embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619 e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC.5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP, art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art. 17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art. 61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024 impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício, sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do feriado.7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional (CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via do REsp.8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção (LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art. 61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos repetitivos (AgRg no AREsp n. 2.527.673/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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