- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, mantendo a prisão preventiva.2. Alegações do Agravante: (i) suposta fundamentação distinta da decisão agravada em relação ao decreto preventivo, com referência à vinculação ao PCC; (ii) inexistência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis; (iii) irregular consideração de material investigativo do GAECO não submetido ao contraditório; (iv) propriedade da arma apreendida por terceiro, com confissão formal perante a autoridade policial; (v) aplicação do princípio da homogeneidade, em razão de cabimento de ANPP para posse de arma de uso restrito; e (vi) obstáculo indevido ao exercício da sustentação oral, com pedido de inclusão em pauta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe superar a Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da investigação atual do GAECO sobre envolvimento em organização criminosa; (iii) a declaração de terceiro acerca da propriedade da arma de fogo com numeração suprimida seria apta a afastar os indícios que amparam a custódia cautelar na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se a Súmula 691/STF, por ser incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: investigação atual do GAECO que aponta inserção estrutural em organização criminosa e gravidade concreta dos fatos, atendendo aos arts. 312, 313 e 315 do CPP.6. A declaração sobre a propriedade da arma, relativa a artefato com numeração suprimida e ausente declaração formal prestada perante as autoridades, não fragiliza, de plano, os indícios de autoria e materialidade que justificaram a conversão do flagrante em preventiva, não comportando a via do habeas corpus revolvimento probatório.7. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pela instância ordinária e não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito nas instâncias competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).2. A prisão preventiva se legitima para a garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que indiquem a participação em organização criminosa e a gravidade concreta das condutas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j.17.08.2021; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014 (AgRg no HC n. 1.073.856/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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