- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF.2. Fato relevante. Paciente preso inicialmente de forma temporária, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.3. Tese defensiva. Agravante alega flagrantes ilegalidades na manutenção da prisão preventiva, apontando: (i) erro material e homonímia quanto à "extensa ficha criminosa", afirmando já ter sido sanado por certidões oficiais que comprovariam sua primariedade; (ii) fragilidade probatória quanto à suposta vinculação à organização criminosa PCC; (iii) ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, notadamente diante do encerramento da instrução processual; e (iv) negativa genérica e imotivada de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.4. Pretensão recursal. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF, sob alegada teratologia, para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em caráter excepcional, a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus originário e, consequentemente, revogar a prisão preventiva do agravante, diante das alegações de erro por homonímia na folha de antecedentes, ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da custódia, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir6. A fundamentação jurídica para o indeferimento liminar do habeas corpus repousa na preservação da competência recursal das instâncias ordinárias e na observância do devido processo legal, em razão da estrutura escalonada do sistema processual penal, que impõe o prévio amadurecimento das questões de mérito no Tribunal de origem.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.8. As teses defensivas relativas à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, à necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas confundem-se com o mérito do habeas corpus originário, devendo ser examinadas de forma exauriente pelo Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância.9. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus consignou ausência de fumus boni juris, destacando que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada pela suposta atuação como membro da organização criminosa PCC e traficante, com risco de reiteração delitiva, além da referência à existência de diversos procedimentos criminais e processos de execução penal, fundamentos tidos como pertinentes em juízo perfunctório.10. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade social do agente, evidenciada por participação em organização criminosa, envolvimento com tráfico de entorpecentes e existência de inquéritos ou ações penais em curso, circunstâncias que revelam contumácia delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada e com os parâmetros normativos do art. 312, § 3º, e do art. 310, § 5º, do CPP.11. A alegação de erro material por homonímia quanto à ficha criminal do agravante não invalida, por si só e de plano, a custódia cautelar, pois o decreto prisional também se fundamenta na suposta vinculação à organização criminosa PCC e na prática de tráfico de entorpecentes, elementos autônomos que revelam periculosidade concreta e sustentam a garantia da ordem pública.12. Eventual equívoco fático por homonímia deve ser examinado pelo Tribunal de origem após a vinda das informações e do parecer ministerial, não cabendo ao Tribunal Superior antecipar-se a esse juízo, sob pena de realizar dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.13. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão atacada, deve prevalecer a segurança jurídica e o rigor processual que impede o uso do habeas corpus como atalho recursal para submeter, prematuramente, questões de mérito ainda não apreciadas pela instância a quo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, somente se admitindo sua superação em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos relativos à participação em organização criminosa, ao envolvimento com tráfico de entorpecentes e à existência de outros procedimentos ou ações penais em curso, atende às exigências de motivação e revela periculosidade suficiente para a manutenção da custódia cautelar, à luz dos arts. 312, § 3º, e 310, § 5º, do CPP.3. A alegação de erro por homonímia na folha de antecedentes não afasta, de plano, a prisão preventiva quando o decreto prisional se encontra amparado em fundamentos autônomos relacionados à periculosidade concreta do agente, devendo eventual equívoco fático ser dirimido pelo Tribunal de origem.4. O habeas corpus não pode ser utilizado como atalho recursal para substituir a apreciação de mérito ainda pendente nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da sistemática processual escalonada.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022. (AgRg no HC n. 1.080.072/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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