JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e 83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos- em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.887.548/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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