JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo tópico específico sobre a Súmula 7/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática para admitir o recurso especial.3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.6. A defesa não demonstrou concretamente o desacerto da decisão agravada, limitando-se a invocar genericamente a existência de jurisprudência favorável, sem realizar o cotejo com as peculiaridades do caso concreto, configurando deficiência de fundamentação recursal.7. Ainda que se admitisse o agravo regimental, a pretensão recursal não prosperaria, pois a condenação do agravante por roubo majorado não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme consignado no acórdão recorrido.8. A existência de provas independentes afasta a alegação de nulidade por vício no reconhecimento, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.046.862/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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